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26 de Abril de 2024
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    Veja o que decidiu o STF sobre competência do CNJ

    O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na quarta-feira (8) o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio, em 19 de dezembro de 2011, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.638), ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra pontos da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos Magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.

    Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos (artigo 12 da Resolução 135), os Ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra Magistrados independentemente da atuação da Corregedoria do Tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.

    Os Ministros analisaram a questão em três sessões plenárias. Nas duas primeiras sessões (dias 1º e 2 de fevereiro), foram analisados os artigos 2º; 3º, inciso V; 3º, parágrafo 1º; 4º e 20; 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º; 10 e 12 da Resolução135. Na sessão de quarta (8), foi concluída a análise, também ponto a ponto, dos parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º do artigo 14; cabeça e incisos IV e V do artigo 17; parágrafo 3º do artigo 20; parágrafo 1º do artigo 15 e parágrafo único do artigo 21 da norma do CNJ.

    Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na ADI 4.638:

    Artigo 2º

    Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias.

    Artigo 3º, inciso V

    Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar aplicáveis aos Magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio (relator) de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

    Artigo , parágrafo 1ºO dispositivo prevê a aplicação, a Magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade), desde que não sejam incompatíveis com a Loman (Lei Orgânica da Magistratura). O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a Magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica, disse. A maioria dos Ministros acompanhou o voto do relator.

    Artigo 4º

    O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o Magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, Ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.

    Artigo 20O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra Magistrados será realizado em sessão pública. Os Ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.

    Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º

    Os Ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada Tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por Magistrados. Para os Ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos Tribunais. A decisão foi unânime.

    Artigo 10

    Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que "das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação". Os Ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.

    Artigo 12

    Por 6 votos a 5, os Ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para investigar Magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.638, Ministro Março Aurélio, diz que "para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça".

    Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º

    Por maioria de votos, os Ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra Juízes. O Tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O Magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.

    Artigo 15, parágrafo 1º

    Também por maioria de votos, vencida a Ministra Rosa Weber, os Ministros referendaram a decisão do Ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do Magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.

    Artigo 21, parágrafo único

    Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que, quando houver divergência do Tribunal em relação à pena a ser aplicada ao Magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135, do CNJ, para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.

    Leia também artigo do Presidente Calandra sobre a decisão do STF

    Construção de um Judiciário mais democrático é coletiva

    Nelson Calandra (*)

    Nenhum cidadão pode desconhecer o respeito e apoio às decisões do Supremo Tribunal Federal em um país democrático e civilizado, que é fruto de uma construção coletiva. Não se deve também ter a pretensão de que apenas uma pessoa possa ditar os rumos e o futuro do Judiciário brasileiro. Estamos convencidos de que o sistema só vai se aperfeiçoar se houver uma sinergia, e não uma disputa, entre os principais envolvidos.

    Por si só, a posição assumida pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) representou uma atitude muito importante e necessária ao questionar, junto ao Supremo, em nome do aperfeiçoamento do Judiciário e, nos últimos sete anos, da construção do Conselho Nacional de Justiça, em especial, os 18 artigos da Resolução 135, do CNJ, que ampliou seus poderes constitucionais.

    Tais motivações foram sustentadas na crença nos valores dos princípios federativos, no autogoverno, nas Corregedorias estaduais e, principalmente, nos Magistrados deste País. O objetivo deve ser sempre o respeito e o cumprimento dos preceitos constitucionais, entre os quais a aceitação das decisões do Supremo.

    Ao julgar a ADI impetrada pela AMB, o STF reconheceu a importância de alguns pedidos feitos e definiu parâmetros fundamentais e democráticos para a atuação do CNJ. Os ministros reafirmaram aquilo que está na Constituição ao definirem que o CNJ é um órgão administrativo e não jurisdicional (como pretendiam alguns). Ficou restabelecido também que o regime disciplinar da Magistratura está na Lei Orgânica da Magistratura e que o Magistrado não pode se submeter a dois regimes, por exemplo, às sanções administrativas previstas na Loman e às sanções administrativas previstas na Lei de Improbidade Administrativa.

    Como essas, e outras interpretações da Constituição, o Supremo está estabelecendo os limites e regulando a atuação do Conselho. Sua competência foi definida como concorrente, ou seja, a qualquer momento, o CNJ pode conhecer do processo disciplinar, o que, na prática, tem efeito semelhante ao que defendia a AMB.

    Afinal, a competência ser subsidiária, com a possibilidade de avocação, ou competência concorrente não abre brecha para a impunidade, pois, como antes, o CNJ pode avocar ou conhecer diretamente. Basta lembrar, o que já ocorre: 90% das representações diretamente apresentadas ao CNJ são encaminhadas aos Tribunais.

    A atuação do CNJ, nos últimos sete anos, é o principal atestado de honestidade e correção dos magistrados brasileiros: dos 17.000 juízes que atuam no Brasil, o CNJ puniu 49, ou seja, 99,8% são honestos e portam-se de maneira correta. Do universo de 216.800 pessoas, avaliadas pelo Coaf (serviço de inteligência do Ministério da Fazenda), 369 apresentaram movimentações atípicas; ou seja, 99,9% tiveram atestada a lisura das suas ações.

    Os magistrados não têm resistência ao CNJ. São honestos e trabalhadores, como confirmam as 23 milhões de sentenças (soluções de conflitos) dadas no ano passado. Agora, como nos últimos sete anos, ajudaram a construir o Conselho e a agir dentro das normas constitucionais. Ao fim, não há vencidos ou vencedores, pois, a construção democrática foca as instituições.

    (*) Presidente da AMB

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    É o velho e reacionário corporativismo de todas as elites quem não quer calar continuar lendo