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26 de Abril de 2024
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    Debates acerca do direito penal eleitoral fecham curso da ENM

    A corregedora do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, desª Suzana de Camargo Gomes finalizou os trabalhos do curso de aperfeiçoamento em Direito Eleitoral Principais inovações legais e jurisprudenciais para as eleições de 2010. O curso foi oferecido pela ENM em parceria com o Senado Federal / Interlegis, Escola Eleitoral do Rio de Janeiro e da Bahia, nos dias 28 a 30 de abril e contou com a presença de mais de 150 magistrados de todo o país.

    Discorrendo sobre o Direito Penal Eleitoral, a desembargadora destacou que o ordenamento eleitoral brasileiro não contempla nenhuma conduta culposa, apenas dolosa. Os crimes eleitorais precisam ser tratados de uma forma que a sociedade tenha respostas rápidas e eficazes, além da transparência em todo o processo eleitoral.

    De acordo com o Código Eleitoral, qualquer crime eleitoral gera a inegibilidade do candidato por três anos, além de outras sanções cabíveis. A pena mínima para crimes eleitorais é de detenção por 15 dias e, a máxima, reclusão de um ano.

    As penas previstas no Código Eleitoral, em sua grande maioria, tem um montante muito pequeno, que nos leva a pensar que as sanções são previstas de uma forma tão ínfima que não deveria nem merecer toda a tramitação de uma ação penal. Mas na verdade temos que pensar que a despeito de serem penas, a princípio, em montante reduzido, são penas que se aplicadas com cuidado e cautela, com a observância do devido processo legal, visando coibir e zelar pelo processo eleitoral, elas tem efetividade e são necessárias, afirma Suzana.

    A presença dos requisitos subjetivos e objetivos deve nortear a ação judicial, seja da suspensão ou da transação, de acordo com a circunstância do momento. Porém, deve ser observado que a transação não é uma sentença condenatória e não tem o efeito de suspender os direitos políticos.

    Dentre os crimes eleitorais mais sérios, destacam-se inscrição fraudulenta do eleitor, crime de desobediência, inscrição simultânea em dois ou mais partidos políticos, utilização de prédios ou serviços de repartições públicas (caracterizado pelo Art. 346 do Código Eleitoral) e, um dos mais graves, financiamento de campanha.

    O problema do financiamento de campanha no processo eleitoral deve ser observado com cautela pois pode gerar abuso do poder econômico. Muitas vezes o candidato entra em uma comunidade carente e pode trocar votos por benefícios diversos. Além disso, a desigualdade econômica no financiamento da campanha pois, segundo a desembargadora temos casos de empresários que apoiam diferentes candidatos, inclusive de partidos políticos diferentes e opositores.

    Após a palestra, o Coordenador de Justiça Eleitoral da ENM, juiz Alexandre Targino, agradeceu a presença e participação de todos os magistrados, destacando a importância do tema, ainda mais considerando que 2010 é ano eleitoral. Segundo Targino, são os debates e trocas de experiências que enriquecem a atividade.

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